Projetos de Lei

Câmara tem PL que aprimora regras de Parcerias Público Privadas

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei (PL) 2892/2011, apresentado pelo deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que tem o objetivo de aperfeiçoar a legislação para as Parcerias Público Privadas (PPPs), no país. A principal mudança é o aprimoramento do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), que foi instituído pela Lei 11.079/04, mas não permite apoio a PPPs estaduais e municipais, o que limita a utilização do sistema. A proposta apresentada viabiliza que o FGP ofereça garantia ao parceiro privado que contratar uma PPP municipal ou estadual. Já os estados e municípios dariam a União uma contra-garantia pela via de recursos vinculados dos Fundos de Participação de Estados (FPE) e Municípios (FPM).

 

Um levantamento feito pela GO associados, em outubro de 2011, é base para mostrar o quanto o apoio federal pode alavancar as PPPs  no estados e municípios. De acordo com o estudo, foram identificadas 17 PPPs organizadas diretamente pelo governo estadual, entre eles projetos importantes como de saneamento básico, rodovias, complexos prisionais centros administrativos e sistemas metroviários. São sete estados com projetos em andamento, com destaque para Minas Gerais, que tem quatro. No âmbito municipal são 30 PPPs em andamento ou em formatação, especialmente nas áreas de saneamento, limpeza urbana e educação. 

 

O aprimoramento do FGP, conforme apresentado é a intenção do Projeto, pode estabelecer garantias aos investidores e alavancar o processo de investimento em PPPs em estados e municípios. Sendo assim, o parceiro privado teria garantia líquida para execução do plano, essa ação diminui os riscos e deixa o parceiro mais disposto a participar. De outro lado, o Estado também passa a oferecer contragarantias à União de boa qualidade e facilmente executáveis. Esse novo formato do FGP resolve ainda o problema enfrentado pelos estados e municípios, passando a permitir a vinculação dos seus recursos de, respectivamente, FPE e FPM, diretamente para parceiros privados. 

 

A redação do Projeto se atentou ainda para uma preocupação existente no fomento a esse tipo de PPPs, o desequilíbrio das contas públicas. Nesse quesito, o texto diz que não pode exceder o limite de contratação de parcerias estabelecidas pelo Senado Federal, evitando assim que entes subnacionais com finanças deterioradas aprofundem o seu desequilíbrio. Outra norma que prevê garantias para a entidade que permitiu a tarefa é o fato de poder começar o pagamento da contraprestação somente depois da disponibilização do serviço, desta forma o parceiro privado é estimulado a entregar as obras de forma mais breve possível.  De outro lado, em se tratando de investimentos de grande porte, esta rigidez pode obrigar o recurso ao financiamento no mercado, com grande impacto sobre o custo da obra. 

 

Sendo assim, propõe-se a alteração do artigo 7º da Lei 11.079/04 para permitir que o Poder Concedente possa, desde que julgue adequado, iniciar o pagamento da contraprestação antes mesmo do término da construção ou modernização da infraestrutura da obra em questão. Nessa hipótese, o fiador pagaria a obra na medida em que o cronograma físico-financeiro fosse sendo cumprido, hipótese em que o concessionário não teria que obter financiamento privado para viabilizar a construção da infraestrutura e o custo se manteria ou até diminuiria. 

 

A fim de incentivar outros setores da economia, a proposta prevê ainda o incentivo fiscal específico para as Parcerias Público Privadas. A ideia é isentar as empresas que executam as obras do Cofins e PIS/PASEP nas receitas provenientes de contraprestação ou indenizações pagas no âmbito dos contratos de concessão comum, concessão patrocinada e concessão administrativa às correspondentes concessionárias. Essa isenção não impacta negativamente o setor público.  Dado que o governo é o responsável por cobrir a diferença entre custos e receitas, quando há redução de imposto, há redução de custos e, portanto, menor necessidade de aportar recursos pelo Estado. Cada R$ 1 não pago de imposto implica um custo menor em R$ 1 e, portanto, um menor valor a ser coberto pelo governo em R$ 1. Ou seja, o efeito desta isenção é tirar o Estado como intermediário do recurso. 

 

TRAMITAÇÃO 

 

O Projeto 2892/2011 foi anexado ao Projeto 7063/2017 e foi analisado em novembro de 2019 pela Comissão Especial e enviado à Plenário para análise dos parlamentares. 

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